- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.003, § 6° do Código de Processo Civil e à luz do entendimento desta Corte, a ocorrência de eventual feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso cujo conhecimento se pretende. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual. Para tal comprovação, exige-se a apresentação de documento idôneo. 3. Não constou nos autos comprovação da indicação da data final do prazo recursal pelo sistema PROJUDI, havendo apenas imagem da tela do sistema em que consta "Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial". 4. Convém ressaltar que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, assim como eventual certidão de tempestividade expendida na origem não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.827/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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