JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, a parte insurgente questionou de forma genérica a incidência da Súmula 7/STJ, deixou de se manifestar sobre os demais óbices indicados na decisão de inadmissibilidade e dedicou-se essencialmente à defesa do mérito do recurso especial. 3. No agravo regimental, a parte sustenta que não incidiria o art. 932, III, do CPC e afirma estarem claras, nas razões do agravo em recurso especial, a necessidade da análise das violações apontadas, pleiteando a reconsideração ou o julgamento colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial, com exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que, no agravo em recurso especial, a parte insurgente apenas se opôs genericamente à aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Verificou-se que o agravo regimental dirige-se, em parte, contra decisão que não se refere ao caso concreto e, no mais, limita-se a reiterar alegações de mérito, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação de todos os óbices indicados na origem. 7. Concluiu-se que as razões do agravo regimental se mostram dissociadas da motivação da decisão monocrática, não demonstrando o alegado desacerto e violando o princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos do decisum. 8. Reconheceu-se, em consequência, a inobservância do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.089.028/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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