JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHO EXTERNO INFORMAL SEM LOCAL FIXO. NECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. MANTIDA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que cassou autorização de trabalho externo concedida em execução penal a apenado em regime semiaberto cumprido em prisão domiciliar, em razão da impossibilidade de efetiva fiscalização de atividade laboral informal, urbana e sem locais fixos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são aplicáveis ao caso concreto os precedentes que condicionam a concessão de trabalho externo à possibilidade de efetiva fiscalização, quando o apenado cumpre pena em regime semiaberto sob prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e pretende exercer trabalho informal urbano em perímetro e horário definidos; e (ii) saber se a atividade laboral informal, sem indicação de locais fixos de prestação de serviços, é compatível com a vigilância e a disciplina inerentes ao regime semiaberto, de modo a autorizar ou não a manutenção do benefício de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem cassou o benefício de trabalho externo ao concluir que o apenado iria se deslocar no perímetro urbano realizando "bicos" sem local fixo, o que inviabiliza a adoção de cautelas contra fuga e de providências pertinentes à disciplina, evidenciando incompatibilidade entre o trabalho externo pretendido e a vigilância indispensável ao regime semiaberto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto está condicionada à possibilidade de efetiva fiscalização do cumprimento da pena, de modo que a impossibilidade de fiscalizar as atividades externas impede a autorização ou a manutenção do benefício. 5. Não tendo o agravo regimental apresentado elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com o acórdão recorrido e com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da negativa de provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão ou manutenção de trabalho externo a apenado em regime semiaberto exige a possibilidade concreta e efetiva de fiscalização das atividades desenvolvidas, nos termos da Lei de Execuções Penais. 2. Atividade laboral externa de caráter informal, sem indicação de locais fixos de prestação de serviços, ainda que exercida por apenado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pode ser reputada incompatível com a vigilância e a disciplina inerentes ao regime semiaberto, legitimando o indeferimento ou a cassação do benefício. 3. Não cabe reformar, em agravo regimental, decisão monocrática alinhada ao acórdão recorrido e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte não demonstra peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a aplicação dos precedentes invocados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula STJ 568; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 874.917/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 909.981/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.098.579/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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