JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando inexistir deficiência de fundamentação, porque as questões suscitadas teriam sido efetivamente debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e, no mérito, reformar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, cuja fundamentação não indica, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, padece de deficiência a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, demonstrada apenas por transcrição de ementas ou trechos de acórdãos, sem cotejo analítico e sem demonstração de identidade ou similitude fática, atende ao requisito da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, impondo à parte recorrente o ônus de indicar de forma ostensiva, clara e precisa os dispositivos de lei federal a que o acórdão recorrido teria negado vigência, não sendo suficiente mera menção genérica a leis federais ou a exposição de tese jurídica abstrata. 6. A ausência de individualização dos dispositivos legais (artigo, parágrafo, inciso, alínea) supostamente violados configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas não satisfaz o requisito da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade ou similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 8. Não tendo a parte agravante indicado de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente afrontados, nem realizado o cotejo analítico exigido para comprovar o dissídio jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige indicação ostensiva, clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.101.100/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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