- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À REABERTURA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. No caso, não foram verificados os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma suficiente, as teses de dosimetria e de suposto bis in idem, bem como a alegação de nulidade das provas digitais, cujo acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, nem constituem sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.689.990/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.