- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual o Recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal, com acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. 2. O recurso especial e a decisão de inadmissão. No recurso especial, a Defesa alegou contrariedade aos arts. 70, 41, 386, inciso VII, e 156 do Código de Processo Penal; ao art. 1º do Código Penal; bem como ofensa à proporcionalidade na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de impossibilidade de discussão de matéria constitucional e incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356, do STF, e n. 7, do STJ. 3. O agravo em recurso especial e o agravo regimental. Em agravo, a Defesa sustentou inexistência de matéria constitucional, prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados e ausência de pretensão de reexame de provas, com simples revaloração probatória, reiterando as razões do recurso especial. A Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado todos os pontos da decisão, especialmente os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, além de reiterar teses sobre competência, inépcia da denúncia e tipificação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, em especial quanto aos óbices das Súmulas n. 284, do STF, e n. 7, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta, específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser fracionada em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência ou deficiência de impugnação em relação a qualquer dos fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284, do STF, o Colegiado assenta que cabia ao Agravante demonstrar que, no recurso especial, indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal violados e articulou raciocínio que evidenciasse como o acórdão recorrido lhes conferiu aplicação incorreta; entretanto, o agravo em recurso especial nada referiu, em substância, sobre esse fundamento. 8. Em relação ao óbice da Súmula n. 7, do STJ, conclui-se que a mera referência genérica à sua inaplicabilidade, com a simples afirmação de ausência de pretensão de reexame de provas e a reiteração das razões do recurso especial, sem destaque de fatos incontroversos firmados no acórdão recorrido para fins de revaloração jurídica, não configura impugnação específica e adequada. 9. Diante da falta de impugnação específica aos fundamentos alusivos às Súmulas n. 284, do STF, e n. 7, do STJ, incide a Súmula n. 182, do STJ, impondo-se a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 284 do STF demanda indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e fundamentação articulada que evidencie o desacerto da interpretação conferida pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 70, 41, 156 e 386, VII; CP, arts. 1º, 71, caput, e 217-A, caput; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmulas n. 284, 282 e 356, STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar para fins desta ementa, nos termos das instruções recebidas. (AgRg no AREsp n. 3.091.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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