- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato. 2. "Apesar da negativa do réu, a vítima, com 09 anos à época, deixou bem claro como se deu a prática delitiva, relatando de forma segura e minuciosa, e por mais de uma vez, a conduta ilícita do réu, que a colocou no colo, a abraçou de forma a esfregar sua região genital na menor e, ainda, tocar no peito e nas partes íntimas dela. Além disso, a ofendida relatou ter percebido algo como uma cenoura quando o réu a abraçou de forma estranha, todo se tremendo." (e-STJ fl. 503) 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.103.912/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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