- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO PRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e nos demais elementos coligidos nos autos. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu, considerou como insuficiente a prova do dolo específico de satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão, entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta. 5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual, com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de vulnerável. 7. O afastamento da condenação, com base na suposta desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. 8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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