JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável, descrito no 1º fato da denúncia. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão da origem registrou que o recorrente não admite a prática do ato libidinoso, uma vez que negou a existência de dolo, ao afirmar que sua conduta teve como única finalidade a gravação do vídeo. Em termos objetivos, o que se extrai é a tentativa de afastar o dolo voltado à satisfação da própria lascívia. do ato, jamais a assunção do ilícito, razão pela qual não há elemento mínimo que permita reconhecer confissão espontânea para fins de redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto, porque a configuração dessa atenuante pressupõe o reconhecimento, pelo agente, da prática do fato típico, ainda que procure lhe atribuir matizes pessoais quanto às circunstâncias em que se desenvolveu, o que não ocorreu. Atribuir ao recorrente o benefício da atenuação, nesse quadro, corresponderia a reduzir a pena de quem, em substância, refuta a imputação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.140.836/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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