JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VEDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa sustentava contrariedade ao art. 386, III, do CPP e pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência específica, da habitualidade delitiva e das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal de origem, é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante ostenta três condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, indispensável à incidência do princípio da insignificância. 4. O delito foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, além de envolver a invasão de domicílio, elementos que, em conjunto, demonstram maior gravidade concreta da conduta e obstam o reconhecimento da bagatela. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verificou na hipótese. 6. A alegação de que a prova oral afastaria o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo possível, portanto, rediscutir as qualificadoras fixadas pelo Tribunal de origem. 7. O acórdão do Tribunal de origem permanece alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reincidência específica, maus antecedentes e elementos qualificadores que revelam maior gravidade da conduta são suficientes, conforme o caso concreto, para obstar a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e autorizam a não aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor da res furtiva. 2. Em recurso especial e no correspondente agravo regimental, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.512/MG, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.109.261/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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