JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a atipicidade material da conduta deveria ser reconhecida com base no princípio da insignificância, alegando que os requisitos para sua aplicação estariam presentes. Afirma que a reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio e que elementos pessoais do agente não devem prevalecer para tornar típico um fato de ínfima lesão. 3. O acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor da res furtiva (R$ 110,00), mas destacando a reincidência específica do agravante em delitos contra o patrimônio e sua habitualidade criminosa, com registro de outras oito ações penais por crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a habitualidade criminosa do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do ínfimo valor da res furtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais ou maus antecedentes criminais, além de considerar ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva. 7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205. 8. A inexistência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para aferir a expressividade da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância. 9. No caso concreto, a habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela reincidência específica e pela existência de outras ações penais por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência específica e a habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais são fatores que afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. A inexistência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; Tema Repetitivo n. 1.205. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024. (AgRg no HC n. 1.050.604/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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