- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual alegava contrariedade ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade material da conduta, além de pleitear o afastamento da qualificadora de emprego de escalada e da majorante do furto praticado no período noturno, a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência e a fixação de regime inicial aberto. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 dias-multa, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória de primeira instância. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 83 do STJ para afastar a tese de insignificância e a Súmula nº 284 do STF em relação às demais alegações, por ausência de especificação dos dispositivos violados e da forma como o acórdão teria interpretado equivocadamente tais dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente na subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 529,00, equivalente a mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada materialmente atípica com fundamento no princípio da insignificância, considerando-se também a reincidência do agente e os contornos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A subtração de um bem avaliado em mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos não configura lesão patrimonial irrelevante, sendo insuficiente para caracterizar a atipicidade material da conduta. 7. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme precedentes jurisprudenciais. 8. A gravidade do fato, caracterizada pela invasão de domicílio durante o período noturno, mediante escalada, com a presença de um adolescente na residência, e a subtração de dois aparelhos celulares, um dos quais foi levado pelo agente e recuperado apenas após sua prisão em flagrante, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155, § 1º e § 4º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STF, HC 236651 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 928.102/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STF, HC 232823 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 998.955/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.196.035/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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