- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, consistente na incidência da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter enfrentado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, da leitura do agravo em recurso especial, que não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, tendo a parte apresentado argumentação totalmente dissociada das razões que justificaram o óbice aplicado. 6. A ausência de ataque específico ao óbice sumular que embasou a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Correta a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção desse entendimento e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.978/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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