JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TEOR DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. II - No caso dos autos, a pretensão da parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim, tratando-se, portanto, de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. IV - A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 216.525/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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