JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro-base a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em casos de desistência imotivada, mas autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante se mostra manifestamente excessivo, em observância ao art. 413 do Código Civil. 3. A alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias e o restabelecimento da cobrança da taxa de fruição e das despesas condominiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial. 4. A responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e taxa de fruição é da construtora ou vendedora até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, sendo indevida a cobrança na ausência de comprovação da posse. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.013.544/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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