- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação. (REsp n. 2.023.091/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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