- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. 3. A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.032.045/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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