JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, 85, 342, 784, 930 E 932 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI 8.906/1994 E DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os dispositivos legais e teses suscitadas pelo recorrente (arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do CPC; art. 24 da Lei 8.906/1994; e art. 83 da Lei 11.101/2005) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A ausência de prequestionamento não é sanada pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), visto que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados prejudicados por perda de objeto, inviabilizando a apreciação da omissão. 3. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para deliberar sobre a melhor forma de pagamento de créditos extraconcursais e sobre eventuais atos de constrição ou expropriação, a fim de sopesar a essencialidade dos bens da empresa em recuperação. 4. A decisão do Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento da execução apenas para a reserva de garantia mediante ofício ao Juízo Universal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.166.295/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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