- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A qualificação da demanda como revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório (Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ). 2. Em ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas reputadas abusivas (art. 189 do CC). 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.027.365/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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