- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA E REVISÃO DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos, em que se pleiteou a cessação da obrigação em razão de emprego formal e capacidade de autossustento. O valor da causa foi fixado em R$ 33.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório, reconhecendo fato superveniente e afastando a necessidade do alimentando. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afirmando a natureza transitória dos alimentos entre ex-cônjuges e a possibilidade de revisão por alteração fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exoneração afronta a coisa julgada à luz dos arts. 502 e 505 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza e a cessação dos alimentos compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em consonância com o que entende este Tribunal Superior, no sentido da transitoriedade de alimentos devidos entre ex-cônjuges. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada e a superveniência de alteração econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de acordo e de provas, mantendo a conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 502, 505, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.074.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.448/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724 .656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 3.061.482/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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