- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL; COMISSÃO DE CORRETAGEM; JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por prejuízo do dissídio jurisprudencial e por inaplicabilidade da alegada violação do art. 489, § 1, IV, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual com pedido de restituição de parcelas e discussão sobre a inclusão da comissão de corretagem no percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou à restituição de 75% do total pago, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca e honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e o percentual de retenção de 25%, reformou de ofício o índice de correção para aplicar o INCC-DI até o ajuizamento e, após, o INPC, e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se houve afronta ao art. 1.013, caput e § 1, do CPC quanto à devolutividade não apreciada; e (iii) saber se a inclusão da comissão de corretagem no percentual de retenção violou o art. 725 do CC e divergiu do Tema 938. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais e fixou o termo inicial dos juros de mora após o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC. 7. A retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem é permitida, desde que haja cláusula expressa nesse sentido e devidamente cumprido o dever de informação em favor do adquirente. 8. Assentado pelas instâncias ordinárias que não houve esclarecimento ao promitente-comprador acerca da transferência do dever de pagamento da comissão de corretagem, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas, bem como a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais quanto ao tema, o que, por sua vez, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, inexistindo violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais sobre a comissão de corretagem e o percentual de retenção, restando prejudicado o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 caput e § 1, 1.022 I, 489 § 1 IV; CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.580.286/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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