JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DEMANDAS ILÍQUIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ e por se tratar de ação que demanda quantia ilíquida. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do sobrestamento por 180 dias (stay period) nos embargos à ação monitória, em razão do processamento da recuperação extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do sobrestamento por entender que a ação monitória, embargada, equipara-se a demanda de quantia ilíquida e deve prosseguir no juízo onde tramita, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, I, II e III, da Lei n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações e execuções, por tratar de crédito sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial; (ii) saber se o art. 161, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a suspensão (stay period) mesmo em fase cognitiva; e (iii) saber se o art. 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 determina a suspensão automática das ações e execuções desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória, uma vez embargada, é demanda ilíquida e, por força do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prossegue no juízo onde se processa até a definição do crédito, quando então se habilita no quadro de credores; por isso, não incidem, no caso, os arts. 6º, I, II e III, 161, § 4º, e 163, § 8º, da LREF para suspender o feito. Em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que afasta a suspensão de demandas ilíquidas e assegura seu prosseguimento no juízo de origem até a liquidação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1 e I, II e III, 52 III, 161 § 4, 163 § 8; CF, arts. 93 IX e 105 III a; CPC, arts. 702 § 4, 1.022 e 489 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. (AREsp n. 3.084.251/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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