- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de violação aos arts. 6º, § 4º, 49, 52, III e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o deferimento do processamento da recuperação judicial deveria suspender todas as ações e execuções contra o devedor. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação monitória que visa constituir título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor acarreta a suspensão de ações e execuções em seu desfavor, incluindo ações monitórias que visam à constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação monitória que visa à constituição de título executivo judicial, conforme o Tema 885/STJ e a Súmula 581/STJ. 6. A Súmula 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.015.196/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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