- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, sendo acusado de comercializar combustível adulterado. A denúncia foi impugnada sob os argumentos de falha no apontamento da norma penal em branco, imputação de materialidades inconciliáveis e generalidade na descrição dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou a concessão da ordem em habeas corpus, entendendo não haver constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de inépcia da denúncia, falha na complementação da norma penal em branco e imputação de materialidades contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma lógica e consistente a conduta do agravante, vinculando-a ao fato típico punível. 6. A análise da adequação da norma regulamentadora indicada na denúncia, como a Resolução nº 40/2013 da ANP, demanda exame técnico aprofundado, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento de cognição sumária. 7. A divergência entre os percentuais de etanol encontrados nas amostras de combustível não constitui motivo suficiente para rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal, devendo ser analisada durante a instrução processual. 8. A aplicação da Teoria do Domínio do Fato exige demonstração inequívoca de elementos constitutivos, como conhecimento efetivo dos fatos típicos, poder real de comando e nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado delituoso, o que deve ser analisado no curso da instrução processual. 9. A suposta reiteração da conduta ilícita, conforme descrito na denúncia, é indiciária de consciência acerca da prática delituosa, cuja confirmação ou infirmação depende de análise ampla no devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve de forma lógica e consistente a conduta do acusado, vinculando-a ao fato típico punível, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A análise da adequação da norma regulamentadora indicada na denúncia, quando se tratar de norma penal em branco, deve ser realizada no curso da instrução processual, não sendo cabível em habeas corpus. 3. A divergência entre laudos técnicos não constitui, por si só, motivo para rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. 4. A aplicação da Teoria do Domínio do Fato exige demonstração inequívoca de elementos constitutivos, como conhecimento efetivo dos fatos típicos, poder real de comando e nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado delituoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 8.176/91, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 167.631-AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.05.2019; STF, HC 141.918-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.06.2017; STF, HC 139.054, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 02.06.2017; STJ, AgRg no RHC 172389, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, RHC 140.875/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, REsp 1854893/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1848690/SC, Sexta Turma, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no RHC 172613/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.03.2023. (AgRg nos EDcl no RHC n. 198.222/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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