- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991). NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS QUE APONTAM ILEGALIDADE NO ETANOL. NORMA INDICADA QUE TRATA DE GASOLINA. INÉPCIA FORMAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que "o texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia" (HC n. 350.973/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 2. In casu, o Ministério Público apontou, na denúncia, que a norma desobedecida seria a Resolução n. 57/2011 da Agência Nacional do Petróleo, destacando que "o tanque 18 fornecia Etanol Anidro Comum com condutividade elétrica a 25°C no valor de 795 us/m, uma vez que o correto é de no máximo 389 us/m. Além disso, o tanque 16 armazenava Etanol Hidratado Comum com impurezas, uma vez que a legislação vigente exige que o produto esteja com aspecto límpido, tudo conforme a resolução da ANP 57/2011". 3. Contudo, em consulta ao sítio da Agência Nacional do Petróleo (https://atosoficiais.com.br/anp), constata-se que a Resolução n. 57/2011 da ANP trata de "especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional" (art. 1º da RESOLUÇÃO ANP Nº 57, DE 20/10/2011, DOU 21 DE OUTUBRO DE 2011). 4. Verifica-se, assim, a ocorrência de inépcia formal da denúncia, uma vez que a resolução indicada não se relaciona com os fatos narrados na inicial acusatória, ficando, portanto, desatendido o art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para declarar a nulidade da denúncia, sem prejuízo de oferecimento de outra com o atendimento dos requisitos legais. (RHC n. 140.875/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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