JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. Suposto histórico de ameaças e violência moral e psicológica após o término de breve relacionamento afetivo entre as partes, ambas guardas civis municipais, com ruptura no final de novembro de 2022 e pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida em janeiro de 2023, em razão de abalo emocional, tratamento psiquiátrico e temor quanto à conduta do suposto agressor. 3. Juízo de origem deferiu as medidas protetivas com base na existência de fumus boni iuris e periculum in mora (art. 19 da Lei n. 11.340/2006). Tribunal estadual, em agravo de instrumento, apenas flexibilizou parcialmente as restrições (redução da distância mínima em ambiente de trabalho e revogação da suspensão do porte funcional de arma), mantendo o restante. Sucessivos pedidos de revogação e habeas corpus foram indeferidos pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a persistência da situação de risco e da animosidade entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, passados mais de três anos da imposição das medidas protetivas de urgência, com arquivamento de inquérito policial, ausência de registro formal de descumprimento e alegados prejuízos funcionais ao agravante, ainda subsistem fundamentos concretos e situação de risco que justifiquem a manutenção das medidas, à luz da natureza autônoma e inibitória das medidas protetivas definida no Tema repetitivo 1249/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos dos autos, a persistência de considerável animosidade entre as partes, a existência de versões opostas sobre os fatos, notícias de descumprimento das medidas e o temor atual da ofendida, que relata abalo emocional e necessidade de tratamento psiquiátrico, circunstâncias que evidenciam situação de risco e justificam a continuidade das medidas protetivas. 6. Nos termos do Tema repetitivo 1249/STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação a inquérito policial, ação penal ou processo cível e sua duração vincula-se exclusivamente à persistência da situação de risco, não se subordinando ao arquivamento de inquérito, ao reconhecimento de causa extintiva de punibilidade ou à absolvição, nem a prazo predeterminado. 7. A discussão sobre suposta perda de contemporaneidade, desvirtuamento do instituto ou inexistência de risco atual demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da reiterada conclusão das instâncias ordinárias pela necessidade de preservação das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, por terem natureza de tutela inibitória autônoma, podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir situação concreta de risco à integridade física ou psíquica da mulher, independentemente da existência ou do arquivamento de inquérito policial ou ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, caput, § 1º, § 5º e § 6º; art. 21; art. 22, incisos I, III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema repetitivo 1249), rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025. (AgRg no RHC n. 224.432/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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