- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso concreto, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta dos recorrentes, no contexto de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, sendo ainda apreendida a quantidade de "2 (dois) tijolos de maconha; pesando 1kg [um quilo], 1 (uma) porção de cocaína, pesando 95g [noventa e cinco gramas]; 1 (uma) porção de maconha, pesando 100g [cem gramas]; 2 (dois) celulares, marca Motorola, de cor preta, 1 (uma) mochila, de cor preta, 2 (dois) carretéis de linha nylon, 1 (uma) fita isolante preta, 3 (três) carregadores de celular, de cor branca, com a fonte; 1 drone, marca DJI, modelo Matrice 30 T, com controle remoto operacional; 2 (duas) bateria de drone; 10 (dez) cerdas pretas de drone" (e-STJ fl. 79, grifei). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Por fim, em que pese o parecer do Ministério Público Federal ser parcialmente favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o entendimento desta Corte é no sentido de que "[o] parecer ministerial favorável à aplicação de medidas alternativas não vincula o julgador, que deve decidir com base na análise concreta dos elementos dos autos." (AgRg no RHC n. 221.847/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.947/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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