- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. 2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação processual e requereu a extensão do benefício concedido a corréu, cuja prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares mais brandas. 3. O agravante sustenta que sua situação é idêntica à do corréu beneficiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante estaria exercendo a traficância e teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), constando nos autos que ele seria um dos principais fornecedores de cocaína e crack para E. G., que é líder de facção criminosa; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não é cabível quando há diversidade de situações fático-jurídicas entre os réus, como no caso em análise. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, incisos IV e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. (AgRg no RHC n. 228.080/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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