- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai. 7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação fático-processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. (AgRg no RHC n. 215.899/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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