- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se há contemporaneidade na medida; se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e se é possível apreciar, em agravo regimental, alegação de excesso de prazo da investigação não suscitada na inicial do recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, consistentes em esquema de estelionato imobiliário com sucessivas vendas da mesma unidade e vultosos prejuízos às vítimas, evidenciando risco à ordem pública. 4. Ademais, o histórico de inúmeros processos e investigações por fatos semelhantes demonstra habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 5. A não localização do investigado e a existência de mandado de prisão pendente reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade. 6. A contemporaneidade está presente, pois há notícias de continuidade das condutas até 2025 e subsistência atual do periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte que afastam sua aplicação quando presentes fundamentos sólidos para a segregação. 8. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e o amplo prejuízo causado por esquema delitivo reiterado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de múltiplos inquéritos, ações penais em curso e numerosos processos cíveis por fatos semelhantes evidencia habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual do periculum libertatis, sendo indiferente que os fatos tenham se iniciado em período pretérito, desde que permaneça o risco concreto à ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva afasta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo não suscitada na petição inicial do recurso em habeas corpus configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, HC 847.437/MG, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024. (AgRg no RHC n. 231.048/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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