- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 05/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a reincidência do Agravante. 6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal exame só pode ser realizado após a conclusão do processo. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019. (AgRg no HC n. 951.520/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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