- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia sem avanço processual relevante, ausência de revisão periódica da medida (art. 316, parágrafo único, do CPP), inexistência de elementos objetivos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à vítima, e defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. As questões relativas ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de revisão periódica da prisão preventiva e pedido de prisão domiciliar não foram analisadas pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta praticada, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram consideradas inadequadas e insuficientes para resguardar os bens jurídicos em perigo, especialmente diante do vínculo familiar entre o agravante e a vítima. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta, o vínculo familiar entre o agente e a vítima, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 316, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no HC n. 1.052.878/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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