- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, admitida quando demonstradas a materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação concreta. 2. No caso, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio cometido mediante golpe de faca, em bar, durante a madrugada e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do modus operandi e justificam a medida extrema. 3. O detalhamento realizado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar aspectos da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato, não configura inovação de fundamentos, mas mero reforço argumentativo à motivação já exposta na decisão de primeiro grau. 4. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como afasta a alegação de nulidade quando o tribunal apenas explicita fundamentos já contidos no decreto prisional. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.402/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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