- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RETORNO AO LOCAL POR MAIS DE UMA VEZ. APONTAR ARMA DE FOGO E ACIONAR O GATILHO. EFICIÊNCIA DA ARMA CONFIRMADA POR LAUDO. INSTRUMENTOS COM PREGOS PONTIAGUDOS ENCONTRADOS NO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (PEDIDO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, amparada em elementos concretos: a gravidade da conduta em tentativa de homicídio, com o retorno do agente ao local por mais de uma vez, o apontamento de arma de fogo e a tentativa de efetuar disparos contra as vítimas, não consumados por falha da munição, além da confirmação da eficiência da arma por laudo pericial e da localização de instrumentos com pregos pontiagudos no veículo, a indicar premeditação e acentuada periculosidade. 2. A alegação de "fato novo" referente ao pedido ministerial de desclassificação não vincula o juízo e não autoriza, por si só, a revogação da custódia, sendo incabível a rediscussão da tipificação penal na via estreita do habeas corpus. 3. A revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP foi realizada, afastando irregularidade. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.959/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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