JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIRADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a confissão extrajudicial e judicial do réu, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos, não seriam fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Requereu a revogação da prisão preventiva para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a aplicação do redutor de pena com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento. 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento da figura do tráfico privilegiado, fundamentando que, apesar de o réu ser primário, ele se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por sua confissão de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas por mais de um ano e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu sobre sua dedicação ao tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Saber se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser vedado revolver o contexto fático-probatório dos autos. 8. Saber se é possível a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, não analisado pelo Tribunal de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, bem como na natureza e quantidade de droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A dedicação contínua e prolongada do réu às atividades criminosas, evidenciada por sua confissão e pela quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 12. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação contínua e prolongada às atividades criminosas, evidenciada por confissão e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, observando-se a natureza e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado às atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; STJ, RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024. (AgRg no HC n. 1.022.529/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que o agravante se dedicava a ati…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. 2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegia…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenada por tráfico de drogas. 2. O Tribu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.