- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e não substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante sustenta que, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, seria necessário o envio do feito ao Ministério Público para oportunizar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Argumenta também que o novo patamar de pena e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (ii) saber se a primariedade e o novo patamar de pena autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser analisada em agravo regimental, pois tal tese não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal. 5. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack) justificam a imposição de regime mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita apenas ao montante da sanção corporal, devendo observar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. A valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria justifica a fixação do regime semiaberto e desaconselha a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.663/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.031.427/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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