JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ser a pena inferior a 8 anos, sustentando a necessidade de fixação do regime semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, bem como invocou condições pessoais favoráveis e requereu regime semiaberto com monitoração eletrônica. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e acresceu pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a imposição de regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, diante do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e das condições pessoais favoráveis do agravante; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar o pedido para incluir a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, podendo ser revista apenas quando demonstrado malferimento a regra de direito. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (400 papelotes contendo 934 g de maconha e 1 tablete com 487 g de maconha), suficiente para atingir expressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade lesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social. 8. A existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena, sem violar o princípio da individualização da pena. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante não obrigam, por si sós, a fixação de regime mais brando, podendo ser superadas por circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas. 10. O pedido de revogação da prisão preventiva consubstancia indevida inovação recursal, por ter sido formulado apenas em sede de agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, não configuradas quando a decisão se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do condenado não impõem, de forma automática, a fixação de regime prisional mais brando quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente reconhecida. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a formulação de pedido ou matéria não suscitados na impetração originária do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC n. 720.947/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025. (AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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