JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. MANTIDO TAMBÉM O REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte estadual presumiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, apenas devido à existência de denúncias anônimas informando que ele realizava deslocamentos até a cidade vizinha com a finalidade de buscar drogas para posterior comercialização (e-STJ, fl. 40) -; sem haver a demonstração cabal e inconteste por meio de outros elementos de provas que ratificassem essa suposição, mormente tratando-se de paciente primário e sem antecedentes criminais. 3. Ademais, a Corte Revisora indicou reiteração de conduta, mas não apontou sequer a existência de um Inquérito ou PIC envolvendo o paciente. Tratando-se, pois, de mera suposição. Precedentes. 4. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, apliquei a redutora do tráfico privilegiado ao paciente, no mesmo patamar empregado pelo juízo sentenciante (1/3), ficando as reprimendas do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, definitivamente estabilizadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa (e-STJ, fl. 65). 5. Em razão do novo montante da pena (3 anos e 4 meses de reclusão), e da existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, ficou mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Todavia, em razão da primariedade do paciente, reputei ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade a ser fixada pelo juízo da execução; (b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social (arts. 44, § 2° e 45, § 1°, do Código Penal), sem prejuízo do pagamento da multa fixada (e-STJ, fl. 66). 6. No tocante ao pedido para que esta Corte de Justiça determinasse ao Ministério Público Estadual que oferecesse o acordo de não persecução penal ao paciente, em razão do novo montante de pena fixado, não mereceu prosperar, pois o instituto possui natureza pré-processual e, por isso, somente é cabível antes do recebimento da denúncia, marco em que se instaura formalmente a relação processual penal. In casu, os fatos ocorreram após 18/09/2024. Não havendo, pois, a pretendida retroatividade da Lei 13.964/2019. Precedentes. 7. Ante o exposto, concedi a ordem, ex officio, para fixar ao paciente, pelo crime de tráfico de drogas, as penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, nos moldes determinados pelo juízo sentenciante, à e-STJ, fl. 66, mantidos os demais termos da condenação. 8. As novas sanções do agravado permanecem inalteradas. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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