- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, apontando ilegalidade decorrente de busca e apreensão domiciliar. 3. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e manutenção do acórdão agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva e a suposta ilegalidade na busca e apreensão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência na prática de crime de tráfico. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos que justificam a custódia cautelar. 9. A tese de ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 883.345/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 28.06.2024. (AgRg na PET no HC n. 1.038.840/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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