- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante em 05/07/2025, com a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, e excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 09/03/2026. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada recomendou ao juízo de origem maior celeridade no julgamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública, considerando a contumácia delitiva do agravante. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a ação penal tramita com regularidade e não há elementos que evidenciem desídia do aparelho judiciário na condução do feito. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 26.10.2020. (AgRg no HC n. 1.051.317/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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