- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, em razão de tráfico internacional de 190,820 kg de cocaína, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação de prisão preventiva na sentença condenatória. 2. No writ originário e no presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade da custódia por suposta decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e à regra da contemporaneidade, alegando lapso temporal superior a 15 anos entre os fatos e o decreto prisional, gravidade meramente abstrata do delito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sem novo pedido expresso do Ministério Público, configurou prisão de ofício em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal; (II) saber se a manutenção/imposição da prisão preventiva na sentença observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis e à exigência de contemporaneidade; e (III) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece que não houve prisão preventiva decretada de ofício, pois na fase investigativa já havia sido decretada prisão cautelar (prisão temporária) com representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, não efetivada em virtude da fuga do acusado para a Bolívia, de modo que a sentença apenas restabeleceu prisão cautelar à vista de pedido e fundamentos já existentes. 5. Considera-se idônea a fundamentação da prisão preventiva na sentença, baseada em elementos objetivos: quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendido (190 kg de cocaína), atuação do condenado voltada ao tráfico transnacional de drogas provenientes da Bolívia para ampla distribuição no território nacional, histórico de fuga do distrito da culpa para a Bolívia por cerca de 15 anos e proximidade da atual residência com a fronteira internacional, fatores que evidenciam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. O Tribunal reafirma a orientação de que a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva comporta mitigação quando a natureza permanente ou habitual do crime, a complexidade da organização criminosa ou o modo de execução indicam persistente risco de reiteração delitiva ou de desdobramentos da cadeia criminosa, circunstâncias presentes no caso, em que se apura tráfico internacional inserido em organização criminosa transnacional e fuga prolongada. 7. Salienta-se que a contemporaneidade, à luz da jurisprudência, relaciona-se à subsistência atual da situação de risco que justifica a medida, e não, necessariamente, à proximidade temporal da data dos fatos, estando demonstrado que os fundamentos da prisão (gravidade concreta da conduta, estrutura da organização criminosa, fuga pretérita e risco de nova evasão pela fronteira) ainda persistem. 8. Conclui-se pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para neutralizar o periculum libertatis, dado o grau de periculosidade evidenciado, a magnitude da carga de droga, o caráter transnacional do tráfico e o histórico de fuga do agravante, sendo a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da lei penal. 9. Ressalta-se que condições subjetivas favoráveis - como primariedade, residência fixa e eventual atividade lícita - não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso concreto, em que há robustos elementos de risco concreto. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.048.215/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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