JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ATUA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, e art. 35 c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 37.748,6g de cocaína diluída em 274 garrafas de vinho destinadas à exportação para Hong Kong. 3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de considerar o fato de o agravante estar foragido. 4. O Tribunal de origem corroborou a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, indicando possível atuação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação idônea, é contemporânea aos fatos ilícitos e se a imposição da medida extrema é proporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi sofisticado, que indicam maior reprovabilidade e periculosidade do agravante. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela permanência dos motivos ensejadores da medida cautelar, como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, independentemente do tempo decorrido desde os fatos ilícitos. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos e necessária para os fins do processo penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção dependem da demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi sofisticado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela permanência dos motivos ensejadores da medida cautelar, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.720/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STF, HC 212.250 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.02.2022; STJ, HC 496.533/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. (AgRg no HC n. 1.058.289/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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