JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. DIREITO RELATIVO À PERMANÊNCIA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado pela Justiça do Distrito Federal, mas recolhido temporariamente em unidade prisional no Estado de São Paulo. 2. A decisão agravada manteve o recambiamento do apenado para o Distrito Federal, fundamentada na inexistência de vínculos processuais no estado de custódia e na superlotação das unidades prisionais locais.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência compulsória do apenado para o estado onde ocorreu a condenação, fundamentada na superlotação e na conveniência administrativa, configura constrangimento ilegal. 4. Outro ponto em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público. III. Razões de decidir 5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 6. A decisão que determinou o recambiamento foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação da unidade de origem e na competência do juízo do Distrito Federal. 7. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada, considerando a conveniência administrativa e as condições do sistema prisional. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.048.641/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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