- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão. 4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada. 7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020. (AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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