JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, reiterando a tese de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões e consequente nulidade absoluta das provas obtidas e derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação penal já transitada em julgado, diante da regra de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria flagrante ilegalidade, notadamente na busca pessoal realizada, a justificar a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impugna acórdão já acobertado pela coisa julgada e é manejado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ. 6. O exame das alegações da Defesa, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a existência de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já expendidos na inicial, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de coação ilegal manifesta, não configurada no presente caso. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023. (AgRg no HC n. 1.049.847/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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