- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a alegada ilegalidade da abordagem policial inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, na hipótese, foi utilizado como verdadeiro sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da abordagem policial e de desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 6. Não estão presentes teratologia ou coação ilegal evidente que autorizem a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal local, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pretensão quando não se tratar de seus próprios julgados. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da legalidade da abordagem policial inicial. 3. A ausência de teratologia ou de coação ilegal evidente impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.065.122/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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