JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. 2. A defesa alegou que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando a aplicação exclusiva de pena de multa ou a redução da pena na fração máxima de dois terços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado por arrombamento e escalada, envolvendo bens de pequeno valor, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, ou se há possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso de furto qualificado, o princípio da insignificância não se aplica. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.205. 7. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta dos bens, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 8. Não há como reconhecer manifesta ilegalidade quanto ao furto privilegiado, pois a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto qualificado. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 5. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta dos bens, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 6. A matéria relativa ao reconhecimento do furto privilegiado não pode ser apreciada pelo STJ quando não analisada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 155; Tema Repetitivo n. 1.205. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2024. (AgRg no HC n. 1.041.805/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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