- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, afastando a incidência do princípio da insignificância e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação ministerial. 2. Na origem, a agravante foi absolvida em primeiro grau com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. O acórdão recorrido reconheceu a atipicidade da conduta, considerando a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além da restituição integral dos bens à vítima. 4. A decisão monocrática acolheu o recurso especial do Ministério Público, que sustentou a não aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a habitualidade criminosa da recorrida, evidenciada por maus antecedentes e reincidência específica. 5. No agravo regimental, a defesa alegou a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a decisão monocrática teria reexaminado o conjunto fático-probatório, e defendeu a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando a restituição integral dos bens e a ausência de prejuízo patrimonial efetivo. 6. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto de bens cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a habitualidade criminosa e a reincidência específica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem incursão vedada no conjunto probatório, afastando a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. 9. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. 10. O valor dos bens subtraídos, superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta a inexpressividade da lesão jurídica. 11. A habitualidade criminosa, evidenciada por maus antecedentes e reincidência específica em crimes patrimoniais, revela grau de reprovabilidade incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 12. A restituição integral dos bens, embora relevante para a dosimetria da pena, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da bagatela penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A habitualidade criminosa, evidenciada por reincidência específica e maus antecedentes, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da bagatela penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.208.720/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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