JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado. 2. A defesa pretende a redução da pena definitiva, ao argumento de que o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 3/8, aplicado em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ. 3. Sentença e acórdão de origem mantiveram a incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com majoração em 3/8, destacando o uso de arma de fogo de alto poder vulnerante, a atuação em superioridade numérica e o modus operandi que evidenciou prévia organização e divisão de tarefas entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é legítimo o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, na fração de 3/8, com aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto fático (superioridade numérica, organização prévia e divisão de tarefas). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção em habeas corpus. 6. A jurisprudência, consubstanciada na Súmula n. 443/STJ, exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, mas não veda a aplicação cumulativa das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso, as instâncias ordinárias justificaram de forma concreta a escolha da fração de 3/8 e a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, destacando a superioridade numérica dos agentes, o emprego de arma de fogo de alto poder vulnerante e o modus operandi que revelou prévio ajuste, organização e divisão de tarefas, o que torna as circunstâncias do crime mais gravosas do que aquelas inerentes aos próprios tipos majorados. 8. A alegação defensiva de que a fundamentação se limitaria a repetir elementos já considerados pelo legislador não procede, pois o acervo fático descrito na sentença, confirmado pelo acórdão, evidencia grau de organização e risco à vítima superiores ao padrão do roubo majorado, legitimando a exasperação acima do mínimo legal. 9. A individualização da pena confere margem de discricionariedade ao julgador dentro dos limites legais, e a revisão da fração de aumento em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese, em que a majoração foi devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a dosimetria da pena com aumento de 3/8 na terceira fase. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pode superar a fração mínima e resultar da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, desde que lastreado em fundamentação concreta que demonstre circunstâncias fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados. 2. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta. 3. A revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, em habeas corpus, somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando a exasperação é devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019. (AgRg no HC n. 1.057.743/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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