- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual havia confirmado a condenação do agravante às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes. 2. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo não foi devidamente fundamentada, e que as frações de 1/3 e 2/3 foram aplicadas sem justificativa concreta para a cumulação. Requereu a aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 59 e 68 do Código Penal, e rejeitou os argumentos da Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no número de agentes, na divisão de tarefas entre eles e no emprego de arma de fogo, elementos que evidenciam o maior grau de reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em casos de roubo majorado, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é possível, desde que devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 2. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.322/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 751.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 855.270/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023. (AgRg no HC n. 1.015.586/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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